Kitabı oxu: «Constituição politica da Monarchia portugueza»
Portugal
Constituição politica da Monarchia portugueza

Publicado pela Editora Good Press, 2022
EAN 4064066405694
Índice de conteúdo
CONSTITUIÇÃO POLITICA
TITULO I.
TITULO II.
TITULO III.
TITULO IV
TITULO V.
TITULO VI
TITULO VII.
TITULO VIII.
TITULO IX
TITULO X.
TITULO XI.
*ACCEITAÇÃO E JURAMENTO DA RAINHA*.
INDICE DAS MATERIAS.
*DECRETO*.
LISBOA
NA IMPRENSA NACIONAL.
1838.
EDIÇÃO OFFICIAL.
Dona Maria por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rainha de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos, que as Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, e jurei a seguinte
CONSTITUIÇÃO POLITICA
Índice de conteúdo
DA
MONARCHIA PORTUGUEZA.
TITULO I.
Índice de conteúdo
Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia.
CAPITULO UNICO.
Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os
Portuguezes.
Art. 2.º O territorio portuguez comprehende:
Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura,
Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e
Porto-Santo, e dos Açores;
Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista d'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, e suas dependencias;
Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço
Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;
Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e as Ilhas de Timor e Solor.
§. unico. A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio a que tenha direito.
Art. 3.º A Religião do Estado é a Catholica Apostolica Romana.
Art. 4.º O govêrno da Nação Portugueza é Monarchico-hereditario e representativo.
Art. 5.º A dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos Portuguezes.
TITULO II.
Índice de conteúdo
Dos Cidadãos Portuguezes.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 6.º São Cidadãos portuguezes:
I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou estrangeiro;
II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos em territorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade;
III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorio portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;
IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;
V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser Cidadãos portuguezes;
VI. Os estrangeiros naturalizados;
VII. Os libertos.
Art. 7.º Perde os direitos de Cidadão portuguez:
I. O que for condemnado no perdimento delles por sentença;
II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro;
III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica de qualquer govêrno estrangeiro.
Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:
I. Por incapacidade physica ou moral;
II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os seus effeitos.
TITULO III.
Índice de conteúdo
Dos direitos e garantias dos Portuguezes.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 9.º Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei ordena ou prohibe.
Art. 10.º A lei é igual para todos.
Art. 11.º Ninguém póde ser perseguido por motivos de Religião, com tanto que respeite a do Estado.
Art. 12.º Todo o Cidadão póde conservar-se no Reino, ou sahir delle e levar comsigo os seus bens, uma vez que não infrinja os regulamentos de policia, e salvo o prejuizo público ou particular.
Art. 13.º Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia.
§. 1.º A lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos.
§. 2.º Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.
Art. 14.º Todos os Cidadãos tem o direito de se associar na conformidade das leis.
§. 1.º São permittidas, sem dependencia de authorizaçâo prévia, as reuniões feitas tranquillamente e sem armas.
§. 2.º Quando porém se reunirem em logar descuberto, os Cidadãos darão préviamente parte á authoridade competente.
§. 3.º A fôrça armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer reunião, sem preceder intimação da authoridade competente.
§. 4.º Uma lei especial regulará, em quanto ao mais, o exercicio deste direito.
Art. 15.º E' garantido o direito de petição. Todo o Cidadão póde, não só apresentar aos Podêres do Estado reclamações, queixas e petições sôbre objectos de interêsse público ou particular, mas tambem expôr quaesquer infracções da Constituição ou das leis, e requerer a effectiva responsabilidade dos infractores.
Art. 16.º A casa do Cidadão é inviolavel,
De noite sómente se poderá entrar nella:
I. Por seu consentimento;
II. Em caso de reclamação feita de dentro;
III. Por necessidade de soccorro;
IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente authoridade.
De dia sómente se póde entrar na casa do Cidadão, nos casos e pelo modo que a lei determinar.
Art. 17.º Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada da prisão sendo em logar proximo da residencia da respectiva authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei marcará, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, fará constar ao reo o motivo da prisão, os nomes dos accusadores e os das testemunhas havendo-as.
§. 1.º Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão ou nella conservado, se prestar fiança idonea nos casos em que a lei a admitte; e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena que a de seis mezes de prisão ou destêrro, poderá o reo livrar-se sôlto.
§. 2.º A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for arbitraria, a authoridade que a deu será punida na conformidade das leis.
§. 3.º O que fica disposto ácerca da prisão sem culpa formada, não é applicavel ás Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do Exército e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a prisão de alguem por desobedecer á authoridade legítima, ou por não cumprir alguma obrigação dentro do praso determinado.
Art. 18.º Ninguem será julgado senão pela authoridade competente, nem punido senão por lei anterior.
Art. 19.º Nenhuma authoridade póde avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
Art. 20.º Ficam abolidos todos os privilegios que não forem essencialmente fundados em utilidade pública.
§. único. A' excepção das causas que por sua natureza pertencerem a juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro privilegiado nem commissões especiaes.
Art. 21.º Ficam prohibidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e todas as mais penas e tratos crueis.
Art. 22.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente: não haverá, em caso algum, confiscação de bens, nem a infamia dos reos se transmittirá aos parentes.
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